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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046092-15.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0046092-15.2023.8.16.0000

Recurso: 0046092-15.2023.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante(s): GENI DE OLIVEIRA LOPES
Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ

Vistos.
Verifica-se dos autos que a parte agravante, embora devidamente
intimada, inclusive pessoalmente, para promover o regular prosseguimento do feito,
permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado.
Ressalte-se que a intimação pessoal constitui requisito indispensável à
caracterização do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo
Civil, o qual restou devidamente observado no presente caso, conforme certificado nos autos .
A inércia da parte evidencia manifesta ausência de interesse no
prosseguimento do recurso, configurando hipótese de abandono da causa, bem como
ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do
mérito, nos termos dos arts. 485, inciso III e §1º, bem como inciso VI, do Código de Processo
Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento recursal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente recurso, sem
resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de abril de 2026.

Desembargador Substituto Evandro Portugal
Magistrado