Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046092-15.2023.8.16.0000 Recurso: 0046092-15.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): GENI DE OLIVEIRA LOPES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Verifica-se dos autos que a parte agravante, embora devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para promover o regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Ressalte-se que a intimação pessoal constitui requisito indispensável à caracterização do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, o qual restou devidamente observado no presente caso, conforme certificado nos autos . A inércia da parte evidencia manifesta ausência de interesse no prosseguimento do recurso, configurando hipótese de abandono da causa, bem como ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso III e §1º, bem como inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento recursal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente recurso, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Curitiba, 21 de abril de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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